Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), a cobertura do teste para o diagnóstico para infecção pelo Coronavírus e o tratamento do COVID-19 é assegurada aos beneficiários do plano de saúde de acordo com a segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.
O exame de detecção do COVID-19 foi incluído pela ANS no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, por meio de Resolução Normativa nº 453 de 12 de março de 2020, sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
A Agência ressalta ainda que, para a realização dos testes é necessária indicação médica – que, após a anamnese, estabelecerá se o paciente possui requisitos para tal. Quanto à disponibilidade de tratamento, salienta que os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de pessoas diagnosticadas com o Coronavírus.
Contudo, é importante observar segmentação assistencial do plano de saúde: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias já o hospitalar dá direito a internação.
Por fim, eventual recusa injustificada por parte do prestador de serviço pode ser resolvida mediante reclamação administrativa (ouvidoria do plano e da ANS) e, sem solução, propor a ação judicial pertinente para resguardar os interesses do consumidor.